Duas recentes resoluções publicadas pelo CFFa discorrem sobre a autonomia profissional, assunto que gera bastante dúvida por parte dos fonoaudiólogos no setor de Orientação e Fiscalização do CREFONO 6 e que sempre é alvo de muitos questionamentos em eventos realizados na 6ª região. Até onde o fonoaudiólogo pode ir?Pode indicar exames? Pode realizá-los? Para as duas últimas perguntas a resposta é: sim.
Embora a autonomia profissional esteja garantida em lei, a questão é reforçada por resolução do CFFa desde o início dos anos 2000, como é o caso da de número 246. As recém-publicadas, e número 400 e 414, reforçam as anteriores e esclarecem a conduta profissional diante da ingerência de outras profissões na atuação fonoaudiológica.
De acordo com o setor de Orientação e Fiscalização, as principais dúvidas orientadas pelo setor referem-se a procedimentos de disfagia e realização de exames, como o caso da espirometria. Sobre o exame que verifica a capacidade pulmonar do paciente, o CFFa, por meio do Parecer nº 33, de 2009, esclarece que a realização de tal exame para fins ocupacionais está vetada ao fonoaudiólogo, embora ele possa realizá-lo se julgar necessário em sua terapia. Sobre disfagia, o setor de Orientação e Fiscalização salienta que o fonoaudiólogo não está habilitado a indicar a via alternativa de alimentação, apenas contribuir junto à equipe na discussão do caso. Quanto a classificar o risco de alimentação por via oral, o profissional está habilitado legalmente para tal conforme resolução CFFa nº 356, de 2008.
O fonoaudiólogo está capacitado legalmente, desde que inscrito em sua jurisdição de atuação, a solicitar a qualquer profissional da área da saúde os exames necessários para avaliação e diagnóstico de pacientes e que possam contribuir para o melhor desempenho de suas funções. É o que define a Resolução CFFa nº 246, de 2000.
Não apenas de normativas técnicas ou diretamente relacionadas ou não à competência do fonoaudiólogo dispõem as resoluções do CFFa. A de número 400, por exemplo, resolve sobre a ingerência técnica de outras áreas da saúde sobre os fonoaudiólogos. O profissional tem plena autonomia para exercer seu ofício conforme a Constituição Federal. As resoluções citadas na matéria estão disponíveis no site do CFFa, www.fonoaudiologia.org.br.
Referencia: Comunicar – Revista do Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia. Ano XIII- Número 55- outubro-dezembro de 2012.
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